Política de Combate à Corrupção

1. Objetivo
A presente Política de Combate à Corrupção (Política) tem por objetivo reforçar o compromisso da Fundação Romi (Fundação), e de suas partes relacionadas, de divulgar, compreender, desenvolver e implementar práticas e condutas voltadas à prevenção, monitoramento e combate à corrupção, em suas mais variadas formas, em consonância com o conteúdo de normas nacionais aplicáveis, como a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e reiterar a obrigatoriedade de cumprimento de outras normas internas e de respeito a princípios de gestão e governança como transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade institucional, na persecução de suas finalidades sociais.

Esta Política entra em vigor a partir do dia 19 de outubro de 2015.

2. Abrangência

Esta Política aplica-se e deve ser fielmente cumprida por:
(i) Empregados da Fundação;
(ii) Membros da Administração, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
(iii) Fornecedores;
(iv) Prestadores de serviços;
(v) Parceiros;
(vi) Voluntários;
(vii) Doadores, Patrocinadores e Apoiadores;
(viii) Outros públicos de relacionamento; e
(ix) Qualquer terceiro que atue em nome da Entidade.

A adesão à presente Política se dará da seguinte forma:

a) Mediante assinatura do respectivo Termo (Anexo I), no caso de empregados integrantes dos quadros da Fundação e na hipótese de ingresso de novos empregados, a partir da data de entrada em vigor desta Política e da data de admissão de novos empregados respectivamente;

b) Mediante declaração escrita, por meio da qual assumem o seu compromisso quanto ao cumprimento das normas e orientações constantes desta Política, no caso de Membros dos órgãos de administração e fiscalização da Fundação; e

c) Mediante cláusula a ser inserida nos contratos a serem formalizados com fornecedores, prestadores de serviços, parceiros, doadores, outros públicos de relacionamento e qualquer terceiro que atue em nome da Fundação.

Em qualquer das hipóteses acima, cópia do respectivo documento de adesão ficará arquivada na sede da Fundação.

As diretrizes desta Política serão aplicáveis a todos os programas e projetos da entidade e filiais da Fundação, independentemente de sua localização geográfica.

3. Principais Definições

Para o correto entendimento desta Política entende-se por:

  • Administração Pública: conjunto de órgãos e entidades que desempenham a gestão e execução de negócios ou serviços públicos, por meio de funcionários públicos, nas esferas federal, estadual e municipal;
  • Funcionário público: (a) Qualquer pessoa que ocupe cargo ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, incluindo cargo ou função em empresas públicas ou sociedades de economia mista; (b) Qualquer pessoa que atue para ou em nome de um partido político; (c) Funcionário público estrangeiro é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Equiparam-se a funcionário público estrangeiro as organizações públicas internacionais; (d) A definição estende-se a parentes imediatos (cônjuge, pais, filhos e/ou irmãos) do funcionário público.
  • Oferecimento ou Promessa de vantagem indevida: o simples fato de oferecer ou prometer vantagem indevida, independentemente de aceitação, já constitui corrupção;
  • Vantagem indevida: “qualquer coisa de valor”, não necessariamente econômico, que é oferecida com a intenção de receber favorecimentos em troca (exemplos: jantares, bolsa de estudos);
  • Direta ou Indiretamente: a promessa ou oferecimento de vantagem indevida pode ocorrer de forma direta ou indiretamente, quando a vantagem é voltada a terceiros que sejam relacionados com o funcionário público;
  • Fraude: intenção de causar prejuízo a terceiros e/ou ocultar a verdade para fugir ao cumprimento de obrigações através da má-fé;
  • Licitação: é o meio utilizado pela Administração Pública para contratar serviços ou adquirir produtos de uma empresa privada;
  • Contrato público ou administrativo: contratos celebrados entre um particular e a Administração Pública;
  • Equilíbrio econômico-financeiro do contrato: é a harmonia entre as prestações estabelecidas ao contratado e contratante, guardando entre elas certa proporcionalidade.

4. Práticas vedadas

São vedadas, nos termos da legislação aplicável e desta Política, as seguintes práticas:

(i) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
(ii) Concorrer para a prática de atos ilícitos contra a Administração Pública para se beneficiar;
(iii) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
(iv) Impedir ou fraudar licitação, contrato público ou qualquer ato relacionado;
(v) Afastar ou procurar afastar licitante de forma fraudulenta ou oferecendo vantagem indevida;
(vi) Obter vantagem ou benefício indevido ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro de contratos, por meio de fraude, de termos de fomento e colaboração e/ou outros instrumentos correlatos celebrados com a Administração Pública;
(vii) Dificultar a investigação ou intervir na atuação dos órgãos fiscalizadores, entidades ou agentes públicos e agências reguladoras.
(viii) Solicitar, exigir, sugerir, aceitar ou receber, de forma direta ou indireta, quaisquer benefícios ou vantagens indevidas, qualquer que seja a sua natureza, em troca da prática ou omissão na prática de atos relacionados a processos, negócios, operações ou atividades da Fundação, visando a obtenção de benefícios diretos ou indiretos, próprios, para a Fundação ou terceiros.

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Anexo I. Termo de adesão à Política

Eu [nome e qualificação] DECLARO que tomei conhecimento e estou de acordo com os termos e condições da Política de Combate à Corrupção da Fundação Romi, à qual, neste ato formalizo minha adesão, comprometendo-me a divulgar seus objetivos e a cumpri-la em sua integralidade.

Santa Bárbara d’Oeste, [data]

Nome: [nome e qualificação]

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Anexo II. Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção

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